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Principio da precaução

Como olharemos para essa afronta constitucional? Onde estará a legalidade do ato cometido pela CTNBio? A Constituição de 1988 inovou, e fez o que nenhuma outra Carta Magna fez, dedicou um capítulo inteiro ao Meio Ambiente, e transformando em preceitos constitucionais o direto de um ambiente ecologicamente equilibrado, e sendo dever tanto do Estado quanto da sociedade civil, o poder de agir, caso esse preceitos sejam minimamente feridos. Todos esse esforços são combinados para um devir: o direito natural - trazendo a idéia de Hugo Grocio que considerou o elemento natural do Direito Natural na razão valorativa, juntamente com os princípios de liberdade e vontade a da preservação da vida, formariam um ideal de jusiça amplo - ;e portanto, dos nascidos em tempos futuros de gozar de um ambiente equilibrado e com a sustentabilidade da atividade humana. Que só será possível com uma eco-ética, aplicando-se do local para o global, nas palavras de Ignachy Sachs. Será por reafirmar esse direito insistentemente que conseguiremos proteger pouco que nos restas. Já é sabido pela comunidade cientifica que concretizado um dano, dificilmente, pode ser reparado.

É necessário salientar que por essa razão evolui-se da prevenção para precaução. Segundo Aurélio Buarque de Holanda, o significado da palavra preservar é: “Livrar de algum mal”. O que se apreende é que antes da dita evolução e que só se deveria começar a tomar medidas quando já se sabia dos danos da atividade; e já a precaução, não exige essa certeza, se contentado apenas com a fumaça de um possível dano.

Tendo essa importância toda, o principio da precaução, disposto no art. 225, §1º, IV, vem resguardar essas vindouras gerações, trazendo em seu bojo um ditame imperativo. Ensina sobre isso o mestre Canotilho: “O principio da precaução determina que as ações para eliminar possíveis impactos danosos ao meio ambiente sejam tomadas antes de um nexo causal ter sido estabelecida com evidência cientifica absoluta”.As três palavras grifadas servem bem para auxiliar a direção em que age a norma jurídica, tornando-a mais límpida e sua redação restringida quase a literalidade.Vê-se que o legislador originário se esmerou nas palavras, dando a esse imperativo legal sua devida importância. O conhecimento mais abrangente sobre os efeitos daquele novo integrante do ecossistema, tem que preceder sua liberação; não deixando a Constituição margem para qualquer desvio.

O principio da precaução é basilar para o Direito Ambiental. E como poderia se sustentar, e manter-se ao mesmo pé ao lado das outras áreas do Direito se um de seus princípios fundamentais vem sendo não só ferido, mas desmantelado pelo interesse privado. Novamente ensina o mestre português: “Princípios são padrões quem permitem aferir validade das leis, tornando inconstitucional ou ilegal disposições ou regulamentações e atos que os contrariem”. Que país democrático tem sua legalidade tão elástica? Existindo qualquer dúvida sobre a possibilidade futura de um dano – irreversível – a solução deve ser favorável ao meio ambiente e não a favor do lucro imediato; por mais que seja vantajoso para as presentes gerações. O ser humano globalizado tem uma visão predatória da natureza, e a vê como algo a ser dominada, explorada e forçada a produzir infinitamente. Mas o que se deve atentar é que o meio ambiente vive organicamente, e como tudo que faz parte dessa categoria, necessita de pausas e que o tratem com bom senso e não o deixando esgotar-se. E para que haja a sustentabilidade necessita-se conhecer bem todas as integrações que irá fazer essa nova atividade. E por força do poder normativo da constituição, deverá passar o tempo que for, e nenhuma espera será em vão, até que se obtenham o mínimo constitucional.

A inversão do ônus da prova, recepcionada pela Constituição, acompanha esse principio. Caso a atividade se encaixe no rol de atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental deverão as empresas realizar estudos eficazes, completos e definitivo, produzidos em solo nacional e se atendo as nossas características. Não há de permitir que se encaixe um triangulo no quadrado, a autônima de nosso Estado não poderá ser conivente com tal ação. E não serão estudos realizados em outros ecossistemas, nem traduzidos para nossa língua que terão o condão de satisfazer o que a Constituição pede; é muito pouco, quase nada O tempo de modelos sendo enfiado goela abaixo já passou, e nosso país já ter altura para bater o pé para uma questão de alto interesse nacional.

Deverá esse assunto tão importante ser julgado por laudos técnicos, assinados por um ou dois especialista, que podem ser facilmente tentados pelas maravilhas propostas por essas mega industrias; as imensas anônimas. Esse assunto certamente se encaixa no art. 1º, parágrafo único c/c art. 2º da Lei 9.709/98. Das hipóteses: “Questões de relevância nacional de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo”.Onde informações seriam esclarecidas para ambos os lados e com isso a obrigatoriedade de cada vez mais conhecer os efeitos que os organismos geneticamente modificados podem ter em longo prazo em nosso território, e não ficando apenas uma troca de figurinhas entre os letrados e conhecidos nos assuntos, afinal todos nos iremos ser afetados por seus efeitos, lembrando sempre que esses direitos são de 3º, tendo sua aplicação coletiva e difusa e onde todo cidadão é impelido a participar e opinar. O presente e o futuro dependem de decisões maduras e sensatas da raça humana.

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