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A Reforma do Código Florestal


Atualmente no Congresso Nacional se discute a modificação do Código Florestal Brasileiro. O Projeto de Lei n. 1.876/1999 de relatoria do Deputado Federal Aldo Rebelo (PCdoB-SP) traz grandes mudanças no cenário agroflorestal brasileiro. No debate político, duas frentes se digladiam: a bancada ruralista e, diametralmente oposta, a bancada ambientalista.

O primeiro Código Florestal Brasileiro foi instituído na era Vargas pelo Decreto n. 23.793/1934 com o escopo de ordenar o acesso aos recursos naturais. Sob a égide do Regime Militar, o Código foi revogado pela Lei n. 4.771/1965, que previa a preservação de 50% de áreas situadas na Amazônia e 20% os demais Estados, as chamadas Reservas Legais, além de criar as Áreas de Preservação Permanentes (APP’s) tanto nas áreas urbanas como no perímetro rural. Já na década de 90, o Presidente Fernando Henrique editou a MP 1.511/1996 para tentar conter o aumento do desmatamento na Floresta Amazônica durante esses 30 anos. Nessa oportunidade, houve o aumento da Reserva Legal para 80% nas florestas situadas na Amazônia Legal e a redução para 35% no cerrado amazônico. Essa MP foi reeditada algumas vezes para seu amoldamento conforme o tempo.

Portanto, vale ressaltar, que a atualização deste Código se faz necessária para sua adequação em um cenário globalizado. A mudança do atual Código Florestal deverá, para sua plena efetividade em termos de política pública, regulamentar três grandes pilares, quais sejam: a conservação da florestal; a restauração de áreas previamente danificadas e a sua utilização para atender as demandas da sociedade. Ademais, faz-se mister a criação de instrumentos capazes de garantir seu estrito cumprimento.

Nas discussões legislativas duas correntes se formam e apresentam os prós e contras da reforma. De um lado, os políticos verdes alardeiam sobre a possibilidade de uma anistia dos crimes ambientais com o fim da obrigação de se recuperar áreas desmatadas ilegalmente até 22 de julho de 2008, sendo incluídos topos de morros, margens de rios, restingas, manguezais, nascentes, montanhas e terrenos íngremes. Isso geraria uma moratória de 5 anos para que os Estados implementassem o Programa de Regularização Ambiental. A redução e descaracterização de APP’s, isenção da Reserva Legal para imóveis de até 4 módulos fiscais, a redução da Reserva Legal na Amazônia em áreas de vegetação, e a compensação de áreas desmatadas em um Estado por áreas de florestas em outros Estados ou bacia hidrográfica.

Do outro lado, dos políticos ruralistas, cuja a grande reivindicação é que o regramento atual inibe a produção agrícola por não ser compatível com a demanda comercial. O excesso de burocracia e corrupção geram uma insegurança jurídica. Nesse tocante, a percepção do Código Florestal como algo intocável, aliados com uma visão idílica sobre a natureza, excluem o fator humano, indispensável para essa equação. O Brasil possui 5,5 milhões de km2 de terras com uso potencial para diversos tipos de produção, contundo, 76% estão sujeitas a limitação sobre o uso dos solos. Dessa forma, exigem um código que compactue com a necessidade de crescimento econômico e populacional do Brasil.

No meio desse embate as florestas brasileiras, que se tornaram junto com a sociedade brasileira, reféns dos interesses desses dois setores, que se recusam a promover um diálogo aberto, e a ceder em suas opiniões, polarizando a problemática e gerando radicalismos de ambas as partes. Na contextualização do Código Florestal atual se viu a ineficácia fiscalizatória, a escassez de recursos humanos nos órgão ambientais, os conflitos violentos entre agropecuaristas, madeireiras, OnG’s, população indígena, populações tradicionais e os movimentos dos sem terras.

A par disso, processo político deve ser regido por uma outra lógica de atuação do Estado: a das estratégicas prudentes de longo prazo, ou seja, a governança, para que não haja no futuro um choque de gestão, deixando como herança uma instabilidade política e social. Deve-se haver um debate de ideias aliado ao conhecimento científico com o escopo de se chegar não há um meio-termo, solução esta retalhada e cheia de incongruências. Estamos aqui tratando do meio ambiente, um direito constitucional difuso, alheio às barganhas de certos grupos. O Brasil deverá ter um olhar voltado para frente, mas com um pé no passado e ciente dos erros cometidos por outros países, agindo como uma nação soberana e conhecedora de suas riquezas.

Desta feita, espera-se que o novel Código Florestal Brasileiro venha a inovar, e seja capaz de refletir a multidisciplinaridade, pluralidade de temas e estratos sociais que são intrínsecos ao arcabouço legal das florestas. Deverá levar em conta a diversidade de ecossistemas, as particularidades regionais, os diferentes impactos causados por cada atividade produtiva; que crie e regulamente um mercado para passivo e ativos ambientais, sugira novos modos de compensação ambiental. Em síntese, que proponha um modelo de negócio para os produtos e serviços florestais coadunando com a indústria e as populações locais e indígenas garantindo a competitividade da agropecuária e que alavanque avanços científicos e tecnológicos para aliar exploração e conservação.

Os princípios desse Código devem, em última instancia, a busca de um modelo que seja sustentável e possa atender às demandas das gerações futuras sem negligenciar a atual. O conceito de crescimento – expandir para fora de suas fronteiras – não pode ser mais aplicado, devendo ser substituído por uma noção de desenvolvimento. Fala-se portanto, de uma sustentabilidade ambiental do desenvolvimento socioeconômico ou desenvolvimento sustentável.

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